Quarta, 18 de maio de 2010

Ação Direta da Inconstitucionalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NOVA LUZ

KIYOSHI HARADA


1- A desapropriação dos imóveis abrangidos pelo perímetro descrito na Lei nº 14.918/09, abrangendo 45 quarteirões, é ilegal e inconstitucional.
2 - A desapropriação será feita por concessionário urbanístico criado p e l a L e i n º 1 4 . 9 1 7 / 0 9 , s em fundamento constitucional e sem amparo nas normas gerais editadas pela União no que concerne à definição da política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
3 - A Lei nº 14.917/09 que autoriza o concessionário urbanístico desapropriar, às suas expensas, e explorar a atividade imobiliária com os imóveis desapropriados não destinados a fins públicos, como contrapartida dos investimentos feitos na região da Nova Luz, agride as normas e princípios legais e constitucionais adiante apontados:
a) Nos termos da lei de desapropriação, Decreto-Lei nº 3.365/41, somente o poder público ou concessionário ou delegatário de serviço público pode promover desapropriação às suas expensas (art. 3º). E o concessionário urbanístico não presta serviço público, mas executa obras públicas e empreendimentos privados;

b) O tipo de desapropriação previsto na lei impugnada não tem previsão na lei de desapropriação que em seu art. 5º, letra “i” só contempla a execução de
planos de urbanização a ser feita pelo regime da despesa pública, submetido inteiramente ao princípio da legalidade, mediante inserção do montante da despesa na Lei Orçamentária Anual e sujeita ao controle e fiscalização da Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Município;

c) A intervenção urbanística autorizada pela lei impugnada atenta contra normas gerais previstas na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e retira o sentido de unidade nacional do direito urbanístico, submetendo as propriedades urbanas situadas no território paulistano a restrições inexistentes nas propriedades urbanas localizadas em outras cidades de porte.

Dr. Marco Aurélio, Dra Fabiane, Dr. Kiyoshi quando da assinatura da ADIOutrossim, vale-se do instituto do consórcio imobiliário previsto no art. 46 do Estatuto da Cidade, aplicável apenas aos casos de desapropriação de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, o que não é o caso das propriedades
dos lojistas abrangidos pela Declaração de Utilidade Pública para fins de desapropriação pelo Decreto nº 48.349, de 15-5-2007.

d) Essa intervenção urbana desvirtua o instituto jurídico excepcional da desapropriação, que retira, no interesse público direto, a propriedade privada mediante prévia e justa indenização, transformando-o em instrumento de especulação imobiliária.

e) A lei impugnada cria reserva de mercado para o concessionário nos 45 quarteirões da “Nova Luz” afastando do mercado da concorrência demais incorporadores ou empresários do setor imobiliário, quebrando a espinha dorsal do regime de livre iniciativa previsto no art. 170 da CF.

f) A lei impugnada, também permite ao concessionário usufruir com exclusividade dos benefícios fiscais outorgados, para o mesmo perímetro da “Nova Luz”, aos contribuintes em geral, conforme Lei nº 14.096, de 8-12-2005 consistentes em: (1) incentivo fiscal de 50% do valor aplicado representado por Certificados de Incentivo e Desenvolvimento dotados de poder liberatório para pagamento de tributos municipais e podendo ser negociados no mercado; (2)
redução de 50% do IPTU e do ITBI nas transações de imóveis objeto de investimento; (3) redução de 60% do ISS próprio; (4) redução de 60% do ISS devido pelas empresas de construção civil.
Para dar efetividade a esses incentivos foi editado o Decreto nº 50.538, de 3-4-2009 criando o Comitê Executivo “Nova Luz”.Dessa forma, o concessionáriourbanístico passa a ter o monopólio da exploração imobiliária na região e do incentivo fiscal que devia ser de todos.

4 - Por tudo isso, a lei impugnada afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade pública e da finalidade inseridos no art. 111 da Constituição Estadual (art. 37 da CF), além de afrontar o art. 119 da mesma Constituição Estadual (art. 175 da CF) por conceder poder expropriatório a quem a Constituição não autoriza e nem a lei.

5 - Se todos os bairros deteriorados da cidade pudessem ser reurbanizados na forma da lei impugnada, os tributos municipais deixariam de ter a razão de sua existência, pelo menos em seu atual nível de imposição de há muito saturado.