Hoje é Dom 01 Ago, 2010 06:25 am
   Dr. Dra. Rafaela R.G.P. Ferreira(Análise)
Concessão urbanística

O Prefeito da cidade de São Paulo – Kassab – apresentou um projeto de lei que diz respeito a concessão urbanística. Com este projeto o Sr. Prefeito Kassab, conforme art. 2° e Paragrafo único, sugere que: Art. 2º. Para os fins desta lei, concessão urbanística é o contrato administrativo por meio do qual o poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, delega a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de obras urbanísticas de interesse público, por conta e risco da empresa concessionária, de modo que o investimento desta seja remunerado e amortizado mediante a exploração dos imóveis resultantes destinados a usos privados nos termos do contrato de concessão, com base em prévio projeto urbanístico e em cumprimento de objetivos, diretrizes e prioridades da lei do plano diretor estratégico.
Parágrafo único. A empresa concessionária obterá sua remuneração,por sua conta e risco, nos termos estabelecidos no edital de licitação e no contrato, dentre outras fontes, por meio da alienação ou locação de imóveis, da exploração direta ou indireta de áreas públicas na área abrangida pela intervenção urbana ou qualquer outra forma de receita alternativa, complementar ou acessória, bem como pela receita de projetos associados.

Entre outros dispositivos legais mencionou como base jurídica do seu projeto também a Lei Municipal nº 14.517, de16 de outubro de 2007 decretada e promulgada por ele mesmo onde se “Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria a Companhia São Paulo de Parcerias - SPP e dá outras providências”, desta mesma lei descende também um outro dispositivo, o decreto 49.128 de 8 de janeiro de 2008, onde se institui o conselho que vai escolher e gerir as parcerias publico-privadas.
Voltando ao projeto de lei apresentado quanto a concessão da urbanização; através de uma obvia interpretação jurídica é evidente a constatação da ilegalidade do projeto em relação a constituição federal, a leis federais, e também quanto ao plano diretor do Município de São Paulo.

Iniciando pela questão da desapropriação de bens para a exploração destinada a uso privado e importante ressaltar que a União tem competência privativa (exclusiva) para legislar sobre a matéria de despropriação (art.22, II, CF). No art. 5° CF dispõe de forma taxativa que um bem só poderá ser desapropriado por necessidade ou utilidade publica ou então por interesse social.

Tanto na lei 3.365 de 1941 que dispõe sobre desapropriação por utilidade publica, quanto na lei 4.132 de 1962 que dispõe sobre desapropriação por interesse social emanadas pela União, um requisito intrínseco para desapropriação de um bem e a sua destinação a exploração social, por exemplo, desapropriação de bens para construção de obras destinadas a assistência social, a saúde, a educação, a infra-estrutura (transporte, energia, distribuição de agua), incentivo ao turismo, proteção de obras culturais, moradia social...

Por motivos óbvios, nestas leis, em nenhum momento surge a figura da desapropriação para utilização final privada.
Como a competência para legislar sobre a matéria de desapropriação é privativa da União, e pacifico o entendimento que o Prefeito de São Paulo não tem competência para mudar o requisito de caráter social da desapropriação.

Outras normativas quais o Prefeito deveria se basar para propor um projeto, ressaltam o caráter social intrínseco a politica de urbanização, exemplo: –Estatuto das Cidades, Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais, I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
–ou então o PLANO DIRETOR do Município de São Paulo, que dispõe, Art. 7º – Este Plano Diretor Estratégico rege-se pelos seguintes princípios: I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais; II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes; III - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; IV - respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade; V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização; VI - direito universal à moradia digna; VII - universalização da mobilidade e acessibilidade; VIII - prioridade ao transporte coletivo público; IX - preservação e recuperação do ambiente natural; X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle; XI - descentralização da administração pública; XII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.

Para tentar justificar a delega a empresas privadas da faculdade de desapropriar bens para exploração final de caráter privado, o nosso Prefeito Kassab menciona em seu seu projeto a lei n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Nesta lei, por necessidade instrumental e pratica, se estabelece a faculdade de delegar a empresas que prestam SERVICOS PUBLICOS a possibilidade de declarar utilidade publica e de desapropriar, essa lei se refere a empresas que oferecem serviços públicos continuativos, exemplo, empresas que oferecem saneamento básico, distribuição de agua, de energia, transporte, moradia social, urbanização...

O conceito de serviço publico e ligado a necessidades primarias e fundamentais para o ser humano, e da vida em coletividade.

O Projeto do Sr. Prefeito, apesar de a principio se tratar de politica de urbanização, que poderia ter um caráter de serviço publico, dada a destinação dos bens para uso privado e não para uso coletivo e social, não pode ser caracterizado como tal.

A desapropriação feita por Empresa concessionaria privada através delega emanada do Poder publico , com a finalidade de executar politicas de “urbanização” ou o que quer que seja, e a consecutiva venda a privados como remuneração da concessionaria não representa a figura de serviço publico.
Analisando-se a noção constitucional de serviço público percebe-se que o mesmo se configura em uma coisa que não pode ser comercializada. É uma atividade retirada do mercado, ou seja, insusceptível de negociação.

Percebe-se também que de acordo com o projeto de lei do Sr. Prefeito Kassab, o Estado só e presente na transação no momento de emanar a delega de poderes para desapropriar bens, as relações sucessivas são de simples comercialização de bens desapropriados feita por privados, comercialização essa que inevitavelmente sera viciada da especulação imobiliária onde haverá o enriquecimento e beneficio somente as grandes empresas construtoras e as grandes empresas compradoras.

Todo Administrador Publico deve se basear em princípios elementares e importantíssimos da administração publica, princípios constantes na nossa Carta Magna (art. 37) e que reafirmam o Estado Democrático em que vivemos:

Legalidade: significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Impessoalidade (ou finalidade):. Significa que a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento.

Moralidade (ou probidade): a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas do interior da Administração. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto.

Eficiência: dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da Administração Pública, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Supremacia do interesse público (ou da finalidade pública): está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

Indisponibilidade do interesse público: ligado ao princípio da supremacia do interesse público, significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja,por inapropriáveis. O próprio órgão legislativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que também é um dever - na estrita conformidade da lei.

Autotutela: o controle se exerce sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.

Motivação: implica para a Administração o dever de motivar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de base.
Quando não são respeitados esses princípios básicos se evidencia o desvio de finalidade do ato administrativo, significa a violação ideológica ou moral da lei, colimando o administrador fim não queridos pelo legislador. Há um desvirtuamento da competência, utilizando-se o administrador de uma competência legal a ele atribuída para atingir finalidades que não podem ser atingidas, ou que, sendo possíveis, não pode se-lo por aquela via.

Como conclusão se pode fazer referencia a necessidade de correção do projeto de lei oferecido por parte do Sr. Prefeito Kassab, que deve excluir a Politica de Urbanização em prol da exploração comercial privada e agregar a Politica de Urbanização em prol da exploração de serviços sociais voltados a coletividade, com a revitalização do centro, a assistencia social a crianças abandonadas e viciadas, a saúde, a educacao a moradia social, so o Sr. Prefeito Kassab poderá ter as suas intenções atendidas porque assim as Empresas Privadas concessionarias poderao receber remuneracao e lucros de forma legitima e atraves tarifas que poderao cobrar pela prestacao dos servicos PUBLICOS.