Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

        I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

        II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

        III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

        IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

        V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

        VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

        VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

        VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

        IX - aos casos de extinção da concessão;

        X - aos bens reversíveis;

        XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

        XII - às condições para prorrogação do contrato;

        XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

        XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

        XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

        Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

        I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

        II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

        Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)