Art 6º Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão,
ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação,
nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.