Art. 802. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.

Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:

I – quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;

II – quando ambas se considerarem incompetentes;

III – quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.

Art. 803. O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelo órgão do Ministério Público;

III – pelo juiz ou autoridade administrativa.

Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.

Art. 804. Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.

Art. 805. A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.

Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.

Art. 806. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:

I – após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;

II – ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;

III – instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.

Art. 807. Da decisão final do conflito não caberá recurso.

LIVRO VII

Dos recursos

TÍTULO I

Disposições gerais

Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III – agravo;

IV – revista;

V – embargos de declaração.

VI – recurso extraordinário.

Parágrafo único. O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença, que correrá nos autos suplementares.

Art. 809. A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.

Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.

Art. 811. A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 812. Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.