Hoje é Qua 08 Set, 2010 10:46 pm

Artigo 30-A da lei n º 9.504/ 97

          Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
rrecadação e gastos de recursos.(*)

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.(*)

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.(*)

(*)􀂚incluído pela Lei n° 11.300, de 10 de maio de 2006
􀂚 aplicável às eleições de 2006 – Ata da 57ª Sessão, publicada no DJU1 de 30.05.2006