O Desembargador Souza Lima reverteu sua decisão cancelando a liminar que impedia o prosseguimento do "projeto Nova Luz".
Amigos comerciantes e moradores da região da Santa Ifigênia
O Desembargador Souza Lima reverteu sua decisão cancelando a liminar que impedia o prosseguimento do "projeto Nova Luz".
É um duro golpe para milhares de cidadãos que se sentiram pela primeira vez neste processo protegidos pela justiça.
Sabemos dos imensos interesses políticos e econômicos contra os quais lutamos, mas temos convicção que vencerá a democracia.
Acreditamos que no julgamento do mérito da ADIN o nobre desembargador com mais tempo para estudar o processo poderá identificar todas as ocasiões em que o desvio de finalidade se manifesta nesta malfadada lei 14917/09.
A alegação da prefeitura para cancelar a liminar foi a existência da participação popular na aplicação da concessão na "Nova Luz". Como? -Ambas as leis foram aprovadas concomitantemente!
Tiradentes em sua participação popular entrou com o pescoço. A Santa não quer participar desta maneira. Queremos gritar:
Não à corrupção legislativa!
Não à uma lei feita por e para uma minoria empresarial.
Não à uma política perversa de depreciação de toda uma região central!
Não à falta de assistência social ampla e efetiva!
Não ao descaso e incompetência do poder publico municipal!
Não à venda da Santa Ifigênia!
Não à venda de São Paulo!
Não à venda do Brasil!
Se existiu participação popular foi gritando que esta lei é:
Imoral, ilegal e inconstitucional!!!
Despacho cancelando a liminar:
Vistos, Acolho os argumentos expendidos pela Municipalidade. Em primeiro lugar, o art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 admite a desapropriação pelos concessionários de serviços públicos, pelos estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público. Assim, a desapropriação pode ser promovida por particular e os diplomas legais atacados encarregaram entidade privada de promover as desapropriações necessárias à implantação de programa de revitalização de uma das mais deterioradas regiões da cidade. É caso, portanto, de desapropriação urbanística, que atende a uma finalidade pública que não se confunde com especulação imobiliária em prejuízo dos associados do autor ou de qualquer outro proprietário de imóvel abrangido pelo programa. Por outro lado, nem mesmo se vislumbra interesse econômico na pretensão do autor, pois a desapropriação se dará depois de frustrada a composição amigável entre o concessionário e o proprietário do imóvel, como dispõe o § 4º do art. 2º da Lei nº 14.918/09. Finalmente, ao contrário do que salientei na decisão concessiva da liminar, foi observado, em tese, o devido processo legal, com a realização de audiências públicas durante a tramitação do projeto, o que assegurou ampla participação popular, conforme documentos ora anexados aos autos. Em face do exposto, revogo a decisão de fls. 137, negando a liminar. I.
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